A lei 12112/09 não se trata de uma nova lei de locação, tendo somente alterado alguns dispositivos desta.
Nosso propósito não é esgotar o tema, mas sim fazer algumas observações sobre as mudanças mais relevantes.
a) Multa contratual
A primeira dela se encontra no artigo 4º da referida lei, que modificou o critério de equidade (bom senso) utilizado para multa rescisória nos contratos de aluguel, prevendo agora o critério da proporcionalidade. E o que isto significa? Quer dizer que a multa deverá ser proporcional ao tempo restante do contrato. Ex: Se vc contratou por 5 anos, mas somente permaneceu no imóvel por 2 anos e quer rescindir o contrato, o valor da multa contratual deverá, então, equivaler a 3 aluguéis, visto que restariam 3 anos para o seu término.
b) Fiador
Vocês devem saber que ao final do contrato do aluguel, se este não for rescindido, será prorrogado por prazo indeterminado. Então surgia a seguinte questão: Neste momento o fiador continuaria responsável pelo contrato ou não?
O artigo 39 da mencionada lei dispõe que o fiador será responsável pelo contrato até a entrega das chaves.
Vale observar também que a lei prevê hipótese de desoneração da fiança, no artigo 12, páragrafo 2º, que prevê a possibilidade do fiador se desobrigar de suas responsabilidades, se houver alteração no contrato, nos casos de separação e divócio, alteração do valor do contrato.
Poderá ainda o locador exigir substituição do fiador, na prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
c) Ação de despejo
Outra mudança ocorreu no procedimento na ação de despejo, pois hoje no caso do locatário não ter garantia e deixar de pagar o aluguel, o locador poderá ajuizar ação de despejo e conseguir uma liminar para a desocupação do imóvel em 15 dias.
d) Locação empresarial
O artigo 74 também deu nova redação à lei 8245/91 (lei de locação), uma vez que regulamentou o prazo para ação renovatória de locação empresarial.
Antes a lei falava que só era possível a desocupação do imóvel depois de decisão transitada em julgado (aquela da qual não cabe mais recurso) da locação.
Atualmente a lei 11112 prevê o prazo de 30 dias para desocupação voluntária.
Na prática será difícil os empresários cumprirem o referido prazo, pois como sabemos a mudança de ponto comercial não é tão simples assim; motivo pelo qual nossos tribunais deverão futuramente se manifestar a respeito do assunto, diante de cada caso concreto.
Bem, as outras modificações são quanto aos aspectos processuais, mas lembre-se: sempre quando for celebrar qualquer contrato, o faça por escrito, na presença de duas testemunhas, e com orientação/acompanhamento de advogado/defensor público, a fim de evitar futuros problemas.
DHJÁ!