MUITO PRAZER!

Nosso objetivo é promover a reflexão da sociedade quanto aos seus direitos , levando conhecimento técnico de forma clara, para que todos possam lutar por um mundo melhor!

Portanto, participe com suas opiniões, propostas e dicas. Vamos juntos utilizar a nossa força! Pq?

Pq " Todo poder emana do povo ..." (artigo 1º, parágrafo único da CRFB/88) e a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos de nossa República Federativa.


quarta-feira, 26 de maio de 2010

ATÉ Q ENFIM UM JUIZ NADA COMUM!

DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA NOS AUTOS DO PROC Nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:
A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins.
A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado,mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:
DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.

Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados.
Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito

OBS: QUANDO OS JUÍZES REALMENTE EXERCEREM A SUA FUNÇÃO COM AUTONOMIA E DEIXAREM DE TER REGALIAS, MAS SE CONSIDERAREM HUMANOS COMO OS SERES HUMANOS QUE ELES JULGAM, TEREMOS UMA JUSTIÇA MELHOR.

terça-feira, 30 de março de 2010

ERRO MÉDICO E INDENIZAÇÃO!

Como é sabido toda conduta que ocasionar um dano à alguém poderá ensejar uma indenização.
Segundo nosso ordenamento jurídico, no caso dos médicos a obrigação deles não é de resultado, mas sim de se empenhar através dos melhores procedimentos, para alcançar o melhor trabalho.

Entretanto, há casos em que o médico terá obrigação de atingir um resultado, como por exemplo, quando se tratar de cirurgias estéticas e reparadoras.
Assim, nesses casos o médico deverá com o seu trabalho, realizar no paciente o que este contratou; motivo pelo qual não poderá se escusar de sua responsabilidade, caso o procedimento realizado não obtenha bom êxito.

Registre-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, o paciente deverá comprovar em juízo a culpa (negligência, imperícia, imprudência) do médico para fazer jus a uma indenização.

Todavia, dependendo do caso nossos Tribunais têm entendido que poderá ser incluído no pólo passivo da demanda, além do médico, o plano de saúde e o hospital no qual trabalha; razão pela qual a responsabilidade será objetiva (não precisará comprovar a culpa, só o dano e o nexo causal)
Portanto, a análise será feita de acordo com cada caso concreto.
Boa semana!

terça-feira, 2 de março de 2010

COBRANÇA DE TARIFA DE BOLETO BANCÁRIO É ILEGAL!

Nosso Superior Tribunal de Justiça decidiu pela abusividade da cobrança pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação.

Assim, entendeu que esta taxa constitui vantagem exagerada dos bancos, uma vez que estes já são remunerados pela tarifa interbancária. Logo, a cobrança do boleto induz à dupla remuneração.
O tribunal, que rejeitou um recurso do ABN Amro Real S/A e Banco do Nordeste do Brasil, considera que a taxa constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, uma vez que as instituições financeiras já são remuneradas pela tarifa interbancária. Assim, a cobrança do boleto constitui dupla remuneração, já que esses custos são inerentes à própria atividade do Credor e não pode ser repassado para o consumidor a responsabilidade pelo seu pagamento, ainda que esteja previsto em cláusula contratual.
 
Se o consumidor se deparar com esse problema, tem o direito de reivindicar que a cobrança seja cessada e a restituição em dobro dos valores já descontados. 
No entanto, primeiro tente administrativamente resolver o problema e não logrando êxito, busque a tutela jurisdicional.

segunda-feira, 1 de março de 2010

E AGORA O QUE EU FAÇO DRª?

Realizei uma venda de bem móvel a uma pessoa, que efetuou o pagamento mediante cheque. Ocorre que o por vezes tentei cobrá-la, mas não obtive sucesso. Logo, como tempo passou e o cheque prescreveu, não posso executá-lo diretamente na justiça. Ainda posso cobrá-la judicialmente?

Sim, através de uma ação denominada AÇÃO MONITÓRIA, na qual através da prova escrita será possível convencer o juiz da existência de seu direito de crédito.

Assim, ainda que o cheque esteja prescrito, não valendo mais como título executivo extrajudicial, a referida ação servírá para convertê-lo em título executivo.

Registre-se que tal ação também será útil para outras situações em que existirá prova escrita da existência do direito alegado, como por exemplo: o caderninho de venda fiado, uma carta agradecendo o recebimento de algo, um fax, telegrama ou qualquer documento em que seja previsível a existência do negócio entre as partes.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

INFORMAÇÃO!

Informo  a todos que por problemas de acesso à internet, voltarei com a programação a partir de segunda-feira, pois até lá a situação será resolvida.
Att.
Obrigada!

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

É ABUSIVA A CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DA AIDS !

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça está firmado o entendimento de que a cláusula de exclusão de tratamento de AIDS é nula, por ser abusiva.

Isto porque é inválida a cláusula que exclui da cobertura do seguro-saúde o tratamento de AIDS, tendo em vista tratar-se de contrato de adesão, em que inserido dispositivo exageradamente desfavorável ao segurado, parte mais fraca da relação jurídica, e que esta cláusula fere a natureza mesma do seguro-saúde.

O STJ, por tais fundamentos entendeu que tal cláusula sonega ao leigo, o conhecimento suficiente, sobre o alcance da exclusão.

Até porque, na maioria das vezes o beneficiário não contrata diretamente com a prestadora de serviço, motivo pelo qual não tem qualquer condição de intervir na estipulação do ajuste.

Desta maneira, a cláusula deverá ser considerada nula e a cobertura restabelecida.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

E AGORA O QUE EU FAÇO DRª?

Sou empresário e adquiri algumas mercadorias de um fornecedor, mediante o pagamento de duplicata. Entretanto, recebi um aviso do Cartório de Protesto, indicando a duplicata para protesto. O que eu faço, se já realizei o pagamento?

Neste caso deverá ajuizar medida cautelar de sustação de protesto, onde irá requerer que este seja suspenso, uma vez que realizou o pagamento devido.
Logo, deverá comprovar a evidência do pagamento, bem como a possibilidade de vir a sofrer prejuízos quanto à imagem e ao crédito, caso o protesto seja efetivado.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

FIQUE POR DENTRO!

Você sabe o que é uma ata notarial?

É um documento feito em cartório, no qual o Tabelião, de forma imparcial, presencia um determinado fato e a seguir o transcreve para os livros de notas.

Assim o Tabelião será fiel ao que presenciou, não lhe sendo permitida nenhuma interpretação sobre o fato.

Como o notário tem fé pública, este documento pode vir a facilitar os meios de provas, quando necessários.

Apresento, então, alguns tipos de atas notariais que podem ser solicitadas:

Ata de constatação de fatos;
Ata de identificação pessoal e capacidade civil;
Ata para atesta o estado de imóveis no início e fim da locação;
Ata para atestar remessa de coisa pelo correio;o
Ata para declarar e acompanhar perícias;
Ata para descrever lugares;
Ata para entrega de chaves de imóvel.

Há ainda as atas notariais para diálogo tefefônico e para perpetuar páginas da internet.
Com relação ao dialógo telefônico, o aparelho deve estar no sistema viva voz e a conversa será materializada- transcrita em documento próprio. Já quanto à comprovação de conteúdos da internet, o Tabelião se conectará no site especificado pelo requerente, para fazer a comprovação visual e, em seguida, procede com a transcrição, imprimindo as páginas verificadas.

Este documento é pouco utilizado na prática, mas pode agilizar e ajudar muito em eventual comprovação de determinado fato.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

INDENIZAÇÃO POR TRAIÇÃO!

Como todos sabemos um dos deveres do casamento é o da fidelidade.

Mas se houver descumprimento deste dever, através de relacionamentos extra-conjugais e, restar demonstrado que era de conhecimento da sociedade; bem como que tal atitude causou constrangimento, vergonha e humilhação ao cônjuge traído, este poderá pleitear uma indenização pelo dano que lhe fora causado.

O direito à indenização surge quando o comportamento de um dos cônjuges atinge o outro de forma a lhe causar dor, humilhação, vergonha, constrangimento e sofrimento, havendo, portanto, motivos para o pedido de indenização por dano moral.

É claro que o juiz deve levar em consideraçao o contexto e circunstâncias dos fatos, ou seja, com bom senso, para que o processo não seja palco de vinganças pessoais.
Bom fim de semana!

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

FIQUE POR DENTRO: DIREITOS DA AMANTE!

VOCÊ SABIA QUE NOSSOS TRIBUNAIS TÊM RECONHECIDO O DIREITO INDENIZATÓRIO DA AMANTE?

 
A questão é polêmica, mas já vem sendo decidida por nossos Tribunais.
Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, no RESP 303604, foi reconhecido o direito à indenização da amante, que conviveu durante 36 (trinta e seis) anos com a outra parte, tendo colaborado para a construção de seu patrimônio.
 
Os argumentos que embasaram tal decisão foram os seguintes:
A amante/concubina deve ser indenizada quando há a colaboração da mesma para a construção de determinado patrimônio, como por exemplo, a compra de um imóvel etc.

Entretanto, é preciso a comprovação do esforço comum, ou seja, da colaboração que prestou para a aquisição de bens.
Isto porque, em nosso ordenamento jurídico é vedado o enriquecimento sem causa, motivo pelo qual a relação será de direito obrigacional entre as partes.

Esta situação, portanto, vem sendo debatida, uma vez que, infelizmente, a vida dupla dentro do matrimônio é muito comum na nossa sociedade e; em alguns casos há até o engano sobre o estado civil do outro parceiro.
Assim, é necessário que se proteja o parceiro de boa-fé e também que se combata o enriquecimento sem causa.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

USUCAPIÃO: ESPÉCIES E NOVIDADES!

A usucapiao é uma das formas de aquisição originária de propriedade imóvel, devido a posse prolongada  no tempo. Ela pode ocorrer para bens móveis ou imóveis.

Quanto aos bens imóveis, há 03 (três) espécies, quais sejam: a extraordínária, a ordinária e a especial. Em todas elas deverão ser observados os requisitos da posse, decurso do tempo e boa fé.Observe:

-Usucapião extraordinária: posse de 10 anos no imóvel, como moradia habitual.(nesta não se exige justo título e boa fé)
-Usucapião ordinária: posse de 10 anos+ justo título ou 5 anos, no caso do imóvel houver sido adquirido onerosamente + boa fé
-Usucapião especial urbano: posse de 5 anos+ área até 250m2+ moradia habitual+inexistência de outro imóvel.

O Estatuto da Cidade prevê a Usucapião Coletiva, de caráter social, de áreas urbanas com mais de 250 m2, ocupadas por população de baixa renda para a sua moradia, por 5 anos.

A medida provisória 459 instituiu a Usucapião administrativa, realizada em cartório, que seria promovida pelo governo estadual e municipal, a fim de facilitar o problema da habitação fundiária.

Para a comprovação das espécies de usucapião deve ser proposta ação declaratória, onde sendo esta julgada procedente, será registrada, mediante mandado, no registro de imóveis.



terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

EMPRÉSTIMOS E OS ABUSOS COMETIDOS PELOS BANCOS!

 É muito comum as pessoas realizarem empréstimos em algum período de suas vidas.

Há um tipo de empréstimo muito utilizado pelos aposentados, servidores públicos e pensionista, qual seja: o empréstimo consignado.

Para os bancos nada mais seguro do que descontar as prestações do empréstimo diretamente da folha de pagamento ou da aposentaria, o que afasta o risco da inadimplência.

Entretanto, por vezes as instituições financeiras descontavam valores exorbitantes dos salários das pessoas, repercutindo na própria subsistência destas, visto que o salário/aposentadoria tem caráter alimentar.

Assim, a Instrução Normativa nº 121 criou algumas regras sobre os empréstimos consignados, tais como a que não podem ultrapassar a margem de 30% da renda líquida mensal da aposentadoria/salário do consumidor e a limitação dos juros em até 2,6% ao mês.

Portanto, devem ser observados também o princípio da boa-fé objetiva, a proibição de exigir vantagem manifestamente excessiva e o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o salário como já dito acima é imprescindível para a sobrevivência básica, como saúde e alimentação.

Registre-se que é ilegal também a retenção de salário compulsória na conta corrente do consumidor, que não deixe margens para as despesas necessárias dos mesmos.

Em qualquer caso acima, busque ajuda profissional.



segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

E AGORA O QUE EU FAÇO DRª?

Sou proprietário de um imóvel e meu vizinho iniciou há um mês uma construção em sua residência. Ocorre que esta obra é temerária e está ameaçando cair sobre o meu imóvel. O que eu faço?

Neste caso você deverá ajuizar uma ação de nunciação de obra nova, na qual deverá requerer liminarmente, o embargo da obra, ou seja, sua suspensão.

Também deverá ser pedido que ao final da ação seja modificado ou demolido o que tiver sido feito em detrimento do seu imóvel mais a condenação em perdas e danos, se houver.

Boa semana a todos!

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

FIQUE POR DENTRO!

Você sabia que a cláusula de reajuste de mensalidade em razão da faixa etária no contrato de Plano de Saúde é abusiva?

Isto foi o que decidiu nosso Superior Tribunal de Justiça, através dos seguintes fundamentos:
"Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada.
(...) a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária.

Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade." (REsp 707286 / RJ).

Logo, os consumidores podem ajuizar medida judicial para rever o contrato e afastar a mencionada cláusula abusiva, ainda que tenham celebrado o contrato anteriormente à vigência do Estatudo do Idoso.

Tenham um bom dia!

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

VOCÊ SABE COMPRAR UM IMÓVEL?

Hoje quero lhe trazer dicas sobre como comprar de forma segura um imóvel, já que tomando algumas precauções você poderá evitar futuros problemas.

Primeiro quero ressaltar que no nosso país só é dono, proprietário quem REGISTRA o título de transferência, ou seja, não basta o simples contrato para a transferência da propriedade, devendo este ser registrado no Cartório de Imóveis.

Isto porque, este contrato/recibo de compra e venda que as pessoas fazem entre si somente gera a obrigação de indenizar, caso o referido contrato não seja cumprido.
Logo, ao celebrar um contrato de compra e venda você deverá observar as seguintes dicas:

1) Verificar a identidade do vendedor: se este é casado deverá haver a assinatura de seu cônjuge, se é pessoa capaz (se não está interditada, se não é menor), se tem procurador  na procuração deve está escrito o poder para vender especificamente e ainda estar válida;

2) Deverá retirar certidões de distribuidores cíveis, dos cartórios de protestos de títulos, certidões negativas municipais, da Fazenda Estadual, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Previdência, dos Departamentos de água, luz, condomínio etc; todas em nome do vendedor, a fim de atestar a inexistência de débitos, ações que possam interferir na transação imobiliária.

Após a análise acima, estando as certidões negativas, você poderá celebrar o contrato que sendo no valor acima de 30 salários mínimos, deverá ser feito por escritura pública (qualquer serventia) e registrado na Serventia da situação do imóvel.

Quero informar que algumas das certidões acima, podem ser retiradas pela internet, de forma simples.Anote os sites:
www.jfrj.gov.br ( certidão da justiça federal)
certidão municipal (vc deverá observar o site de seu município)

As outras podem ser retiradas nos fóruns e nos cartórios através do preenchimento de requerimento e o pagamento de taxas, o que você mesmo pode fazer sem precisar de despachante.

Mas lembre-se sempre esteja acompanhado de um advogado/defensor público ao celebrar um contrato, ainda mais sobre transação imobiliária.

OBS: Faço apenas uma ressalva quanto`a promessa de compra e venda irretratável e irrevogável, pois as decisões de nossos tribunais, têm admitido que mesmo sem o registro da promessa, poderá no caso de descumprimento, haver o ajuizamento de ação para obrigar o vendedor a transferir a propriedade.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

ENCHENTES E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO!

Ultimamente só temos assistido nos jornais notícias sobre as enchentes que têm levado várias pessoas a perderem tudo.
Num primeiro momento vislumbramos tal fato apenas como um fenômeno da natureza.
 Mas será que o Estado pode ter alguma culpa nesta situação e ser responsabilizado?

Bem, quero explicar que existirá responsabilidade (dever de reparação) do Estado, se restar comprovado que ele tinha o dever jurídico de agir para impedir o evento danoso e quedou-se inerte.
Registro que nossos Tribunais têm entendido que no caso de omissão do Estado, a responsabilidade deste será subjetiva, o que significa que deverá ser comprovado a sua culpa/dolo na falta do serviço.
Desta maneira, se o Estado não desentupiu as galerias pluviais e os bueiros de escoamento de águas, de modo que em razão de chuva torrencial, houve enchente e alagou tudo, causando danos aos proprietários de veículos e de imóveis; ele será responsável por culpa do serviço, já que este não funcionou como deveria, com eficiência.
Portanto, deve ser demonstrado a falta de serviço por parte do Estado para que possa ser responsabilizado.
Neste ponto reside a questão de ser difícil para o cidadão fazer esta prova, motivo pelo existem algumas decisões que permitem que o juiz inverta o ônus da prova diante da impossibilidade de se comprovar que o serviço inexistiu ou existiu de forma insuficiente ou retardada.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

E AGORA O QUE EU FAÇO DRa?

Adquiri um automóvel de uma pessoa, mas posteriormente o mesmo foi penhorado dentro de um processo. Não tenho qualquer relação com as partes do referido processo e, não sou parte nele. O que eu poderei fazer?

Neste caso deverá ingressar com uma medida judicial denominada de Embargos de Terceiro, na qual deverá juntar os documentos que comprovam a propriedade do bem, como por exemplo, certificado expedido pelo Detran; bem como demonstrar através de testemunhas que se encontrava utilizando o veículo.

Assim, será requerido a suspensão do processo até o julgamento dos embargos e o afastamento da penhora.

Mas caso o juízo entenda de forma diferente, poderá ser designada audiência preliminar de oitiva de testemunhas.

Entretanto, a pretensão da medida será a de que ao final seja levantado a penhora realizada sobre o seu automóvel.

Por fim, procure um advogado/defensor público, para orientação e propositura da referida medida.

OBS: Você pode enviar uma pergunta para meu email: paulabrandao.marques@gmail.com que eu responderei.

Boa semana a todos!

sábado, 30 de janeiro de 2010

FAÇA A DIFERENÇA TB!

Hoje quero prestar uma homenagem ao Dr. Fernando Nobre, médico humanitário que deixou os hospitais e criou associações de atendimento à saúde na África, participando de vários resgates e denunciando o que o presenciou.
E quando lhe perguntaram sobre o que fazia quando chegava no seu limite e percebia que não podia fazer mais nada, por falta de recurso ou outra situação, ele disse:
 "Não sou Deus, sei do meu limite, mas o médico sempre pode fazer algo, ainda que tudo lhe falte ao redor, ele pode segurar a mão do paciente e com ele conversar."

O mundo precisa de pessoas assim, corajosas e que lutam pela dignidade das pessoas.
Seja qual for sua profissão, vc pode fazer a diferença com atos simples, mas de grande significado!
Bom final de semana!

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

REFLEXÃO!

O objetivo das enquetes foi o de levar você a refletir sobre algumas condutas das relações de consumo. Vamos ver o resultado.

Quanto à primeira enquete (a respeito do pedido de troco), o resultado foi dividido.
Apenas quis chamar a atenção para as atitudes dos grandes empresários, que parecem ingênuas, mas que têm interesse econômico nos bastidores.
Isto porque, o lucro deles é enorme. Por isso fique atento, com os seguros que alguns bancos oferecem por apenas R$3,00,  com os descontos de tarifas por centavos ou valor irrisório e vc nem percebe; mas imagina o quanto eles ganham de cada correntista no final.
E saiba: isto é enriquecimento ilícito, vedado em nosso ordenamento jurídico, e um desrespeito com vc.
É claro que não estou falando do pequeno empresário ou da mercearia do seu bairro, pois é compreensível que às vezes não tenham troco suficiente, mas quero enfatizar a conduta de má-fé dos grandes empresários.

Quanto à segunda enquete (sobre a segurança nos transportes), a maioria entendeu que não deve haver diferença.
Apenas queria que vocês refletissem sobre a igualdade entre todos e sobre a possibilidade de nossos governantes, pensarem que aos passageiros rodoviários também é necessário segurança e melhores condições de utilização do serviço público.

Ora, pq não há cinto de segurança nos ônibus comuns? Pq não foram criados Juizados Especiais para funcionarem nas Rodoviárias e para os Aeroportos foram?

Vale a pena pensar e exigir mudanças!
Obrigado por participarem e boa reflexão!

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

VOCÊ SABIA QUE SEU ÚNICO IMÓVEL PODE SER PENHORADO SE FOR FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO?

Vou explicar melhor. Você deve saber que nosso patrimônio responde pelas dívidas que assumimos. Mas há o insituto do bem de família, que poderá afastar esta regra. Assim, há dois tipos de bem de família: o voluntário (aquele feito por Escritura Pública, na qual vc pode separar até 1/3 do seu patrimônio para ser impenhorável) e o legal (aquele instituído pela Lei 8009/90).


No caso do bem de família legal, a lei prevê que havendo único imóvel destinado à residência da família, este será impenhorável,  não podendo responder pelo pagamento de eventual débito, isto é, não poderá ser apresentado em juízo em ação de execução.


Entretanto, a referida lei em seu artigo 3º prevê algumas hipóteses em que mesmo em se tratando de único imóvel, este poderá ser penhorado e, dentre elas se encontra a da fiança prestada em contrato de locação.(incisoVII)


Logo, surgiram várias discussões sobre se o dispositivo estaria de acordo ou não com a nossa Constituição.


Isto porque, muitos defendiam que se todos somos iguais perante a lei, porque o locatário tem proteção e o fiador não?
Tal artigo não estaria ferindo o princípio da igualdade?


A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que infelizmente entendeu de forma diversa no julgamento do Recurso Extraordinário 407688/SP, declarando penhorável o único imóvel do fiador.


Mas acreditamos que outra discussão virá, qual seja: O direito à moradia é um direito social, um direito fundamental, portanto, o direito à moradia integra a dignidade da pessoa humana e logo não poderia ser renunciável.
Mas até um dia esta outra questão ser decidida, fique atento!


OBS: Só aproveitando o tema, registro que são exceções à regra acima, os débitos decorrente de tributos do próprio imóvel e taxa condominial.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

ALTERAÇÃO DA LEI DE LOCAÇÃO!

A lei 12112/09 não se trata de uma nova lei de locação, tendo somente alterado alguns dispositivos desta.
Nosso propósito não é esgotar o tema, mas sim fazer algumas observações sobre as mudanças mais relevantes.

a) Multa contratual

A primeira dela se encontra no artigo 4º da referida lei, que modificou o critério de equidade (bom senso) utilizado para multa rescisória nos contratos de aluguel, prevendo agora o critério da proporcionalidade. E o que isto significa? Quer dizer que a multa deverá ser proporcional ao tempo restante do contrato. Ex: Se vc contratou por 5 anos, mas somente permaneceu no imóvel por 2 anos e quer rescindir o contrato, o valor da multa contratual deverá, então, equivaler a 3 aluguéis, visto que restariam 3 anos para o seu término.

b) Fiador

Vocês devem saber que ao final do contrato do aluguel, se este não for rescindido, será prorrogado por prazo indeterminado. Então surgia a seguinte questão: Neste momento o fiador continuaria responsável pelo contrato ou não?
O artigo 39 da mencionada lei dispõe que o fiador será responsável pelo contrato até a entrega das chaves.

Vale observar também que a lei prevê hipótese de desoneração da fiança,  no artigo 12, páragrafo 2º, que prevê a possibilidade do fiador se desobrigar de suas responsabilidades, se houver alteração no contrato, nos casos de separação e divócio, alteração do valor do contrato.

Poderá ainda o locador exigir substituição do fiador, na prorrogação do contrato por prazo indeterminado.

c) Ação de despejo

Outra mudança ocorreu no procedimento na ação de despejo, pois hoje no caso do locatário não ter garantia e deixar de pagar o aluguel, o locador poderá ajuizar ação de despejo e conseguir uma liminar para a desocupação do imóvel em 15 dias.

d) Locação empresarial

O artigo 74 também deu nova redação à lei 8245/91 (lei de locação), uma vez que regulamentou o prazo para ação renovatória de locação empresarial.
Antes a lei falava que só era possível a desocupação do imóvel depois de decisão transitada em julgado (aquela da qual não cabe  mais recurso) da locação.
Atualmente a lei 11112 prevê o prazo de 30 dias para desocupação voluntária.
Na prática será difícil os empresários cumprirem o referido prazo, pois como sabemos a mudança de ponto comercial não é tão simples assim; motivo pelo qual nossos tribunais deverão futuramente se manifestar a respeito do assunto, diante de cada caso concreto.

Bem, as outras modificações são quanto aos aspectos processuais, mas lembre-se:  sempre quando for celebrar qualquer contrato, o faça por escrito, na presença de duas testemunhas, e com orientação/acompanhamento de advogado/defensor público, a fim de evitar futuros problemas.

DHJÁ!

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

SUSPENSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (ex: luz, água) EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO!

  É possível suspender serviços essenciais em razão de inadimplemento?

Esta pergunta tem levado nossos Tribunais a discutirem seus julgamentos.
Isto porque seus posicionamentos têm mudado sobre a matéria.
Assim, de forma objetiva iremos analisar como esta questão está sendo decidida.
Num primeiro momento o STJ admite a suspensão de serviço público essencial, através de vários argumentos.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça em seus julgados reconheceu várias hipóteses em que não se admitem o corte de serviços como água, energia etc. Vejamos, quais são elas:

1) se não houver o aviso prévio; apesar do inadimplemento;
2)  se não houver aviso prévio, por razões de ordem técnica/segurança de instalação;
3) quando acarretar lesão irreversível a integridade física do usuário;
4) quando o inadimplemento for de débitos pretéritos.( mais de 2 meses)
5)quando há suspeita de fraude fundada em termo de ocorrência (pq este termo não tem validade, pois é feito de forma unilateral e a fraude deve ser comprovada através do devido processo legal).

Por isso fiquem atentos, pois infelizmente há casos em que por valores irrisórios as empresas concessionárias cortam luz, de pessoas enfermas, adentram as residências de pessoas simples para retirar hidrômetros, sendo que neste ponto convém esclarecer que as concessionárias não possuem poder de polícia, e por agirem por delegação devem respeitar o devido processo legal.

Logo, as concessionárias de serviço público, não podem realizar unilateralmente a perícia, elaborando termos de ocorrências, mas sim obedecer ao procedimento correto.

Infelizmente sabemos que na prática e devido a falta de conhecimento, as camadas menos desfavorecidas têm sido prejudicadas e desrespeitadas quanto ao seu direito.

E as referidas empresas continuam sendo campeãs em reclamações, sem que as agências reguladoras (órgãos que deveriam controlar e impor sanções) tomem providências.

Desta forma, cabe a nós seja como cidadãos ou operadores do direito, buscarmos a efetividade da justiça, em que pese todas as frustrações!

Dignidade Hum Já!