MUITO PRAZER!

Nosso objetivo é promover a reflexão da sociedade quanto aos seus direitos , levando conhecimento técnico de forma clara, para que todos possam lutar por um mundo melhor!

Portanto, participe com suas opiniões, propostas e dicas. Vamos juntos utilizar a nossa força! Pq?

Pq " Todo poder emana do povo ..." (artigo 1º, parágrafo único da CRFB/88) e a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos de nossa República Federativa.


terça-feira, 30 de março de 2010

ERRO MÉDICO E INDENIZAÇÃO!

Como é sabido toda conduta que ocasionar um dano à alguém poderá ensejar uma indenização.
Segundo nosso ordenamento jurídico, no caso dos médicos a obrigação deles não é de resultado, mas sim de se empenhar através dos melhores procedimentos, para alcançar o melhor trabalho.

Entretanto, há casos em que o médico terá obrigação de atingir um resultado, como por exemplo, quando se tratar de cirurgias estéticas e reparadoras.
Assim, nesses casos o médico deverá com o seu trabalho, realizar no paciente o que este contratou; motivo pelo qual não poderá se escusar de sua responsabilidade, caso o procedimento realizado não obtenha bom êxito.

Registre-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, o paciente deverá comprovar em juízo a culpa (negligência, imperícia, imprudência) do médico para fazer jus a uma indenização.

Todavia, dependendo do caso nossos Tribunais têm entendido que poderá ser incluído no pólo passivo da demanda, além do médico, o plano de saúde e o hospital no qual trabalha; razão pela qual a responsabilidade será objetiva (não precisará comprovar a culpa, só o dano e o nexo causal)
Portanto, a análise será feita de acordo com cada caso concreto.
Boa semana!

terça-feira, 2 de março de 2010

COBRANÇA DE TARIFA DE BOLETO BANCÁRIO É ILEGAL!

Nosso Superior Tribunal de Justiça decidiu pela abusividade da cobrança pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação.

Assim, entendeu que esta taxa constitui vantagem exagerada dos bancos, uma vez que estes já são remunerados pela tarifa interbancária. Logo, a cobrança do boleto induz à dupla remuneração.
O tribunal, que rejeitou um recurso do ABN Amro Real S/A e Banco do Nordeste do Brasil, considera que a taxa constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, uma vez que as instituições financeiras já são remuneradas pela tarifa interbancária. Assim, a cobrança do boleto constitui dupla remuneração, já que esses custos são inerentes à própria atividade do Credor e não pode ser repassado para o consumidor a responsabilidade pelo seu pagamento, ainda que esteja previsto em cláusula contratual.
 
Se o consumidor se deparar com esse problema, tem o direito de reivindicar que a cobrança seja cessada e a restituição em dobro dos valores já descontados. 
No entanto, primeiro tente administrativamente resolver o problema e não logrando êxito, busque a tutela jurisdicional.

segunda-feira, 1 de março de 2010

E AGORA O QUE EU FAÇO DRª?

Realizei uma venda de bem móvel a uma pessoa, que efetuou o pagamento mediante cheque. Ocorre que o por vezes tentei cobrá-la, mas não obtive sucesso. Logo, como tempo passou e o cheque prescreveu, não posso executá-lo diretamente na justiça. Ainda posso cobrá-la judicialmente?

Sim, através de uma ação denominada AÇÃO MONITÓRIA, na qual através da prova escrita será possível convencer o juiz da existência de seu direito de crédito.

Assim, ainda que o cheque esteja prescrito, não valendo mais como título executivo extrajudicial, a referida ação servírá para convertê-lo em título executivo.

Registre-se que tal ação também será útil para outras situações em que existirá prova escrita da existência do direito alegado, como por exemplo: o caderninho de venda fiado, uma carta agradecendo o recebimento de algo, um fax, telegrama ou qualquer documento em que seja previsível a existência do negócio entre as partes.