Nosso Superior Tribunal de Justiça decidiu pela abusividade da cobrança pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação.
Assim, entendeu que esta taxa constitui vantagem exagerada dos bancos, uma vez que estes já são remunerados pela tarifa interbancária. Logo, a cobrança do boleto induz à dupla remuneração.
O tribunal, que rejeitou um recurso do ABN Amro Real S/A e Banco do Nordeste do Brasil, considera que a taxa constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, uma vez que as instituições financeiras já são remuneradas pela tarifa interbancária. Assim, a cobrança do boleto constitui dupla remuneração, já que esses custos são inerentes à própria atividade do Credor e não pode ser repassado para o consumidor a responsabilidade pelo seu pagamento, ainda que esteja previsto em cláusula contratual.
Se o consumidor se deparar com esse problema, tem o direito de reivindicar que a cobrança seja cessada e a restituição em dobro dos valores já descontados.
No entanto, primeiro tente administrativamente resolver o problema e não logrando êxito, busque a tutela jurisdicional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário