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terça-feira, 30 de março de 2010

ERRO MÉDICO E INDENIZAÇÃO!

Como é sabido toda conduta que ocasionar um dano à alguém poderá ensejar uma indenização.
Segundo nosso ordenamento jurídico, no caso dos médicos a obrigação deles não é de resultado, mas sim de se empenhar através dos melhores procedimentos, para alcançar o melhor trabalho.

Entretanto, há casos em que o médico terá obrigação de atingir um resultado, como por exemplo, quando se tratar de cirurgias estéticas e reparadoras.
Assim, nesses casos o médico deverá com o seu trabalho, realizar no paciente o que este contratou; motivo pelo qual não poderá se escusar de sua responsabilidade, caso o procedimento realizado não obtenha bom êxito.

Registre-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, o paciente deverá comprovar em juízo a culpa (negligência, imperícia, imprudência) do médico para fazer jus a uma indenização.

Todavia, dependendo do caso nossos Tribunais têm entendido que poderá ser incluído no pólo passivo da demanda, além do médico, o plano de saúde e o hospital no qual trabalha; razão pela qual a responsabilidade será objetiva (não precisará comprovar a culpa, só o dano e o nexo causal)
Portanto, a análise será feita de acordo com cada caso concreto.
Boa semana!

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