MUITO PRAZER!

Nosso objetivo é promover a reflexão da sociedade quanto aos seus direitos , levando conhecimento técnico de forma clara, para que todos possam lutar por um mundo melhor!

Portanto, participe com suas opiniões, propostas e dicas. Vamos juntos utilizar a nossa força! Pq?

Pq " Todo poder emana do povo ..." (artigo 1º, parágrafo único da CRFB/88) e a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos de nossa República Federativa.


quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

INFORMAÇÃO!

Informo  a todos que por problemas de acesso à internet, voltarei com a programação a partir de segunda-feira, pois até lá a situação será resolvida.
Att.
Obrigada!

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

É ABUSIVA A CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DA AIDS !

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça está firmado o entendimento de que a cláusula de exclusão de tratamento de AIDS é nula, por ser abusiva.

Isto porque é inválida a cláusula que exclui da cobertura do seguro-saúde o tratamento de AIDS, tendo em vista tratar-se de contrato de adesão, em que inserido dispositivo exageradamente desfavorável ao segurado, parte mais fraca da relação jurídica, e que esta cláusula fere a natureza mesma do seguro-saúde.

O STJ, por tais fundamentos entendeu que tal cláusula sonega ao leigo, o conhecimento suficiente, sobre o alcance da exclusão.

Até porque, na maioria das vezes o beneficiário não contrata diretamente com a prestadora de serviço, motivo pelo qual não tem qualquer condição de intervir na estipulação do ajuste.

Desta maneira, a cláusula deverá ser considerada nula e a cobertura restabelecida.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

E AGORA O QUE EU FAÇO DRª?

Sou empresário e adquiri algumas mercadorias de um fornecedor, mediante o pagamento de duplicata. Entretanto, recebi um aviso do Cartório de Protesto, indicando a duplicata para protesto. O que eu faço, se já realizei o pagamento?

Neste caso deverá ajuizar medida cautelar de sustação de protesto, onde irá requerer que este seja suspenso, uma vez que realizou o pagamento devido.
Logo, deverá comprovar a evidência do pagamento, bem como a possibilidade de vir a sofrer prejuízos quanto à imagem e ao crédito, caso o protesto seja efetivado.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

FIQUE POR DENTRO!

Você sabe o que é uma ata notarial?

É um documento feito em cartório, no qual o Tabelião, de forma imparcial, presencia um determinado fato e a seguir o transcreve para os livros de notas.

Assim o Tabelião será fiel ao que presenciou, não lhe sendo permitida nenhuma interpretação sobre o fato.

Como o notário tem fé pública, este documento pode vir a facilitar os meios de provas, quando necessários.

Apresento, então, alguns tipos de atas notariais que podem ser solicitadas:

Ata de constatação de fatos;
Ata de identificação pessoal e capacidade civil;
Ata para atesta o estado de imóveis no início e fim da locação;
Ata para atestar remessa de coisa pelo correio;o
Ata para declarar e acompanhar perícias;
Ata para descrever lugares;
Ata para entrega de chaves de imóvel.

Há ainda as atas notariais para diálogo tefefônico e para perpetuar páginas da internet.
Com relação ao dialógo telefônico, o aparelho deve estar no sistema viva voz e a conversa será materializada- transcrita em documento próprio. Já quanto à comprovação de conteúdos da internet, o Tabelião se conectará no site especificado pelo requerente, para fazer a comprovação visual e, em seguida, procede com a transcrição, imprimindo as páginas verificadas.

Este documento é pouco utilizado na prática, mas pode agilizar e ajudar muito em eventual comprovação de determinado fato.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

INDENIZAÇÃO POR TRAIÇÃO!

Como todos sabemos um dos deveres do casamento é o da fidelidade.

Mas se houver descumprimento deste dever, através de relacionamentos extra-conjugais e, restar demonstrado que era de conhecimento da sociedade; bem como que tal atitude causou constrangimento, vergonha e humilhação ao cônjuge traído, este poderá pleitear uma indenização pelo dano que lhe fora causado.

O direito à indenização surge quando o comportamento de um dos cônjuges atinge o outro de forma a lhe causar dor, humilhação, vergonha, constrangimento e sofrimento, havendo, portanto, motivos para o pedido de indenização por dano moral.

É claro que o juiz deve levar em consideraçao o contexto e circunstâncias dos fatos, ou seja, com bom senso, para que o processo não seja palco de vinganças pessoais.
Bom fim de semana!

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

FIQUE POR DENTRO: DIREITOS DA AMANTE!

VOCÊ SABIA QUE NOSSOS TRIBUNAIS TÊM RECONHECIDO O DIREITO INDENIZATÓRIO DA AMANTE?

 
A questão é polêmica, mas já vem sendo decidida por nossos Tribunais.
Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, no RESP 303604, foi reconhecido o direito à indenização da amante, que conviveu durante 36 (trinta e seis) anos com a outra parte, tendo colaborado para a construção de seu patrimônio.
 
Os argumentos que embasaram tal decisão foram os seguintes:
A amante/concubina deve ser indenizada quando há a colaboração da mesma para a construção de determinado patrimônio, como por exemplo, a compra de um imóvel etc.

Entretanto, é preciso a comprovação do esforço comum, ou seja, da colaboração que prestou para a aquisição de bens.
Isto porque, em nosso ordenamento jurídico é vedado o enriquecimento sem causa, motivo pelo qual a relação será de direito obrigacional entre as partes.

Esta situação, portanto, vem sendo debatida, uma vez que, infelizmente, a vida dupla dentro do matrimônio é muito comum na nossa sociedade e; em alguns casos há até o engano sobre o estado civil do outro parceiro.
Assim, é necessário que se proteja o parceiro de boa-fé e também que se combata o enriquecimento sem causa.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

USUCAPIÃO: ESPÉCIES E NOVIDADES!

A usucapiao é uma das formas de aquisição originária de propriedade imóvel, devido a posse prolongada  no tempo. Ela pode ocorrer para bens móveis ou imóveis.

Quanto aos bens imóveis, há 03 (três) espécies, quais sejam: a extraordínária, a ordinária e a especial. Em todas elas deverão ser observados os requisitos da posse, decurso do tempo e boa fé.Observe:

-Usucapião extraordinária: posse de 10 anos no imóvel, como moradia habitual.(nesta não se exige justo título e boa fé)
-Usucapião ordinária: posse de 10 anos+ justo título ou 5 anos, no caso do imóvel houver sido adquirido onerosamente + boa fé
-Usucapião especial urbano: posse de 5 anos+ área até 250m2+ moradia habitual+inexistência de outro imóvel.

O Estatuto da Cidade prevê a Usucapião Coletiva, de caráter social, de áreas urbanas com mais de 250 m2, ocupadas por população de baixa renda para a sua moradia, por 5 anos.

A medida provisória 459 instituiu a Usucapião administrativa, realizada em cartório, que seria promovida pelo governo estadual e municipal, a fim de facilitar o problema da habitação fundiária.

Para a comprovação das espécies de usucapião deve ser proposta ação declaratória, onde sendo esta julgada procedente, será registrada, mediante mandado, no registro de imóveis.



terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

EMPRÉSTIMOS E OS ABUSOS COMETIDOS PELOS BANCOS!

 É muito comum as pessoas realizarem empréstimos em algum período de suas vidas.

Há um tipo de empréstimo muito utilizado pelos aposentados, servidores públicos e pensionista, qual seja: o empréstimo consignado.

Para os bancos nada mais seguro do que descontar as prestações do empréstimo diretamente da folha de pagamento ou da aposentaria, o que afasta o risco da inadimplência.

Entretanto, por vezes as instituições financeiras descontavam valores exorbitantes dos salários das pessoas, repercutindo na própria subsistência destas, visto que o salário/aposentadoria tem caráter alimentar.

Assim, a Instrução Normativa nº 121 criou algumas regras sobre os empréstimos consignados, tais como a que não podem ultrapassar a margem de 30% da renda líquida mensal da aposentadoria/salário do consumidor e a limitação dos juros em até 2,6% ao mês.

Portanto, devem ser observados também o princípio da boa-fé objetiva, a proibição de exigir vantagem manifestamente excessiva e o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o salário como já dito acima é imprescindível para a sobrevivência básica, como saúde e alimentação.

Registre-se que é ilegal também a retenção de salário compulsória na conta corrente do consumidor, que não deixe margens para as despesas necessárias dos mesmos.

Em qualquer caso acima, busque ajuda profissional.



segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

E AGORA O QUE EU FAÇO DRª?

Sou proprietário de um imóvel e meu vizinho iniciou há um mês uma construção em sua residência. Ocorre que esta obra é temerária e está ameaçando cair sobre o meu imóvel. O que eu faço?

Neste caso você deverá ajuizar uma ação de nunciação de obra nova, na qual deverá requerer liminarmente, o embargo da obra, ou seja, sua suspensão.

Também deverá ser pedido que ao final da ação seja modificado ou demolido o que tiver sido feito em detrimento do seu imóvel mais a condenação em perdas e danos, se houver.

Boa semana a todos!

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

FIQUE POR DENTRO!

Você sabia que a cláusula de reajuste de mensalidade em razão da faixa etária no contrato de Plano de Saúde é abusiva?

Isto foi o que decidiu nosso Superior Tribunal de Justiça, através dos seguintes fundamentos:
"Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada.
(...) a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária.

Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade." (REsp 707286 / RJ).

Logo, os consumidores podem ajuizar medida judicial para rever o contrato e afastar a mencionada cláusula abusiva, ainda que tenham celebrado o contrato anteriormente à vigência do Estatudo do Idoso.

Tenham um bom dia!

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

VOCÊ SABE COMPRAR UM IMÓVEL?

Hoje quero lhe trazer dicas sobre como comprar de forma segura um imóvel, já que tomando algumas precauções você poderá evitar futuros problemas.

Primeiro quero ressaltar que no nosso país só é dono, proprietário quem REGISTRA o título de transferência, ou seja, não basta o simples contrato para a transferência da propriedade, devendo este ser registrado no Cartório de Imóveis.

Isto porque, este contrato/recibo de compra e venda que as pessoas fazem entre si somente gera a obrigação de indenizar, caso o referido contrato não seja cumprido.
Logo, ao celebrar um contrato de compra e venda você deverá observar as seguintes dicas:

1) Verificar a identidade do vendedor: se este é casado deverá haver a assinatura de seu cônjuge, se é pessoa capaz (se não está interditada, se não é menor), se tem procurador  na procuração deve está escrito o poder para vender especificamente e ainda estar válida;

2) Deverá retirar certidões de distribuidores cíveis, dos cartórios de protestos de títulos, certidões negativas municipais, da Fazenda Estadual, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Previdência, dos Departamentos de água, luz, condomínio etc; todas em nome do vendedor, a fim de atestar a inexistência de débitos, ações que possam interferir na transação imobiliária.

Após a análise acima, estando as certidões negativas, você poderá celebrar o contrato que sendo no valor acima de 30 salários mínimos, deverá ser feito por escritura pública (qualquer serventia) e registrado na Serventia da situação do imóvel.

Quero informar que algumas das certidões acima, podem ser retiradas pela internet, de forma simples.Anote os sites:
www.jfrj.gov.br ( certidão da justiça federal)
certidão municipal (vc deverá observar o site de seu município)

As outras podem ser retiradas nos fóruns e nos cartórios através do preenchimento de requerimento e o pagamento de taxas, o que você mesmo pode fazer sem precisar de despachante.

Mas lembre-se sempre esteja acompanhado de um advogado/defensor público ao celebrar um contrato, ainda mais sobre transação imobiliária.

OBS: Faço apenas uma ressalva quanto`a promessa de compra e venda irretratável e irrevogável, pois as decisões de nossos tribunais, têm admitido que mesmo sem o registro da promessa, poderá no caso de descumprimento, haver o ajuizamento de ação para obrigar o vendedor a transferir a propriedade.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

ENCHENTES E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO!

Ultimamente só temos assistido nos jornais notícias sobre as enchentes que têm levado várias pessoas a perderem tudo.
Num primeiro momento vislumbramos tal fato apenas como um fenômeno da natureza.
 Mas será que o Estado pode ter alguma culpa nesta situação e ser responsabilizado?

Bem, quero explicar que existirá responsabilidade (dever de reparação) do Estado, se restar comprovado que ele tinha o dever jurídico de agir para impedir o evento danoso e quedou-se inerte.
Registro que nossos Tribunais têm entendido que no caso de omissão do Estado, a responsabilidade deste será subjetiva, o que significa que deverá ser comprovado a sua culpa/dolo na falta do serviço.
Desta maneira, se o Estado não desentupiu as galerias pluviais e os bueiros de escoamento de águas, de modo que em razão de chuva torrencial, houve enchente e alagou tudo, causando danos aos proprietários de veículos e de imóveis; ele será responsável por culpa do serviço, já que este não funcionou como deveria, com eficiência.
Portanto, deve ser demonstrado a falta de serviço por parte do Estado para que possa ser responsabilizado.
Neste ponto reside a questão de ser difícil para o cidadão fazer esta prova, motivo pelo existem algumas decisões que permitem que o juiz inverta o ônus da prova diante da impossibilidade de se comprovar que o serviço inexistiu ou existiu de forma insuficiente ou retardada.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

E AGORA O QUE EU FAÇO DRa?

Adquiri um automóvel de uma pessoa, mas posteriormente o mesmo foi penhorado dentro de um processo. Não tenho qualquer relação com as partes do referido processo e, não sou parte nele. O que eu poderei fazer?

Neste caso deverá ingressar com uma medida judicial denominada de Embargos de Terceiro, na qual deverá juntar os documentos que comprovam a propriedade do bem, como por exemplo, certificado expedido pelo Detran; bem como demonstrar através de testemunhas que se encontrava utilizando o veículo.

Assim, será requerido a suspensão do processo até o julgamento dos embargos e o afastamento da penhora.

Mas caso o juízo entenda de forma diferente, poderá ser designada audiência preliminar de oitiva de testemunhas.

Entretanto, a pretensão da medida será a de que ao final seja levantado a penhora realizada sobre o seu automóvel.

Por fim, procure um advogado/defensor público, para orientação e propositura da referida medida.

OBS: Você pode enviar uma pergunta para meu email: paulabrandao.marques@gmail.com que eu responderei.

Boa semana a todos!