MUITO PRAZER!

Nosso objetivo é promover a reflexão da sociedade quanto aos seus direitos , levando conhecimento técnico de forma clara, para que todos possam lutar por um mundo melhor!

Portanto, participe com suas opiniões, propostas e dicas. Vamos juntos utilizar a nossa força! Pq?

Pq " Todo poder emana do povo ..." (artigo 1º, parágrafo único da CRFB/88) e a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos de nossa República Federativa.


quarta-feira, 26 de maio de 2010

ATÉ Q ENFIM UM JUIZ NADA COMUM!

DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA NOS AUTOS DO PROC Nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:
A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins.
A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado,mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:
DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.

Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados.
Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito

OBS: QUANDO OS JUÍZES REALMENTE EXERCEREM A SUA FUNÇÃO COM AUTONOMIA E DEIXAREM DE TER REGALIAS, MAS SE CONSIDERAREM HUMANOS COMO OS SERES HUMANOS QUE ELES JULGAM, TEREMOS UMA JUSTIÇA MELHOR.

terça-feira, 30 de março de 2010

ERRO MÉDICO E INDENIZAÇÃO!

Como é sabido toda conduta que ocasionar um dano à alguém poderá ensejar uma indenização.
Segundo nosso ordenamento jurídico, no caso dos médicos a obrigação deles não é de resultado, mas sim de se empenhar através dos melhores procedimentos, para alcançar o melhor trabalho.

Entretanto, há casos em que o médico terá obrigação de atingir um resultado, como por exemplo, quando se tratar de cirurgias estéticas e reparadoras.
Assim, nesses casos o médico deverá com o seu trabalho, realizar no paciente o que este contratou; motivo pelo qual não poderá se escusar de sua responsabilidade, caso o procedimento realizado não obtenha bom êxito.

Registre-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, o paciente deverá comprovar em juízo a culpa (negligência, imperícia, imprudência) do médico para fazer jus a uma indenização.

Todavia, dependendo do caso nossos Tribunais têm entendido que poderá ser incluído no pólo passivo da demanda, além do médico, o plano de saúde e o hospital no qual trabalha; razão pela qual a responsabilidade será objetiva (não precisará comprovar a culpa, só o dano e o nexo causal)
Portanto, a análise será feita de acordo com cada caso concreto.
Boa semana!

terça-feira, 2 de março de 2010

COBRANÇA DE TARIFA DE BOLETO BANCÁRIO É ILEGAL!

Nosso Superior Tribunal de Justiça decidiu pela abusividade da cobrança pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação.

Assim, entendeu que esta taxa constitui vantagem exagerada dos bancos, uma vez que estes já são remunerados pela tarifa interbancária. Logo, a cobrança do boleto induz à dupla remuneração.
O tribunal, que rejeitou um recurso do ABN Amro Real S/A e Banco do Nordeste do Brasil, considera que a taxa constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, uma vez que as instituições financeiras já são remuneradas pela tarifa interbancária. Assim, a cobrança do boleto constitui dupla remuneração, já que esses custos são inerentes à própria atividade do Credor e não pode ser repassado para o consumidor a responsabilidade pelo seu pagamento, ainda que esteja previsto em cláusula contratual.
 
Se o consumidor se deparar com esse problema, tem o direito de reivindicar que a cobrança seja cessada e a restituição em dobro dos valores já descontados. 
No entanto, primeiro tente administrativamente resolver o problema e não logrando êxito, busque a tutela jurisdicional.

segunda-feira, 1 de março de 2010

E AGORA O QUE EU FAÇO DRª?

Realizei uma venda de bem móvel a uma pessoa, que efetuou o pagamento mediante cheque. Ocorre que o por vezes tentei cobrá-la, mas não obtive sucesso. Logo, como tempo passou e o cheque prescreveu, não posso executá-lo diretamente na justiça. Ainda posso cobrá-la judicialmente?

Sim, através de uma ação denominada AÇÃO MONITÓRIA, na qual através da prova escrita será possível convencer o juiz da existência de seu direito de crédito.

Assim, ainda que o cheque esteja prescrito, não valendo mais como título executivo extrajudicial, a referida ação servírá para convertê-lo em título executivo.

Registre-se que tal ação também será útil para outras situações em que existirá prova escrita da existência do direito alegado, como por exemplo: o caderninho de venda fiado, uma carta agradecendo o recebimento de algo, um fax, telegrama ou qualquer documento em que seja previsível a existência do negócio entre as partes.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

INFORMAÇÃO!

Informo  a todos que por problemas de acesso à internet, voltarei com a programação a partir de segunda-feira, pois até lá a situação será resolvida.
Att.
Obrigada!

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

É ABUSIVA A CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DA AIDS !

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça está firmado o entendimento de que a cláusula de exclusão de tratamento de AIDS é nula, por ser abusiva.

Isto porque é inválida a cláusula que exclui da cobertura do seguro-saúde o tratamento de AIDS, tendo em vista tratar-se de contrato de adesão, em que inserido dispositivo exageradamente desfavorável ao segurado, parte mais fraca da relação jurídica, e que esta cláusula fere a natureza mesma do seguro-saúde.

O STJ, por tais fundamentos entendeu que tal cláusula sonega ao leigo, o conhecimento suficiente, sobre o alcance da exclusão.

Até porque, na maioria das vezes o beneficiário não contrata diretamente com a prestadora de serviço, motivo pelo qual não tem qualquer condição de intervir na estipulação do ajuste.

Desta maneira, a cláusula deverá ser considerada nula e a cobertura restabelecida.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

E AGORA O QUE EU FAÇO DRª?

Sou empresário e adquiri algumas mercadorias de um fornecedor, mediante o pagamento de duplicata. Entretanto, recebi um aviso do Cartório de Protesto, indicando a duplicata para protesto. O que eu faço, se já realizei o pagamento?

Neste caso deverá ajuizar medida cautelar de sustação de protesto, onde irá requerer que este seja suspenso, uma vez que realizou o pagamento devido.
Logo, deverá comprovar a evidência do pagamento, bem como a possibilidade de vir a sofrer prejuízos quanto à imagem e ao crédito, caso o protesto seja efetivado.